A progressão de regime por salto

A progressão de regime é um direito previsto na Lei de Execução Penal, em seu art. 112, nos seguintes termos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Portanto, é direito do preso passar para um regime menos gravoso de cumprimento de pena, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação.

Nesse diapasão, a progressão por salto (ou “per saltum”) seria a possibilidade de que o preso que cumpre pena em regime fechado seja transferido diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime semiaberto.

Essa progressão ocorreria, por exemplo, se um preso, ainda no regime fechado, cumprisse o suficiente para progredir para o regime semiaberto – sem que tenha ocorrido a efetiva progressão – e, em seguida, implementasse o prazo que seria necessário para progredir para o regime aberto, se tivesse sido deferida a progressão para o regime semiaberto no momento correto. Assim, quase sempre, a progressão por salto seria decorrente de atrasos na apreciação do direito à progressão.

Segundo a jurisprudência, essa modalidade de progressão de regime não seria admitida em nosso ordenamento jurídico. Aliás, a súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

A justificativa é o fato de que, antes que o preso passe para o regime menos gravoso, deveria cumprir pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (nos crimes hediondos ou equiparados, deveria cumprir 2/5 ou 3/5), seguindo um caminho escalonado. Nesse sentido, o STJ:

[…] 2. A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena. […] (STJ, Sexta Turma, HC 175.477/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/02/2011)

Todavia, esse entendimento é criticável.

Por que penalizar o apenado com essa indevida exigência de cumprir 1/6 também no regime semiaberto? Ora, se o apenado ficou no regime fechado um tempo que seria suficiente para duas progressões (para o regime semiaberto e, em seguida, para o aberto), enfrentou uma execução penal mais rigorosa do que aquela a que teria direito (1/6 no fechado e 1/6 no semiaberto). Em outras palavras, quando o Estado inviabiliza a progressão por salto, está não apenas sendo incompetente no deferimento dos direitos dos apenados, mas também passando a estes o sofrimento decorrente dos equívocos estatais.

Ademais, sabemos que, na prática forense, muitos apenados permanecem em estabelecimentos mais rigorosos (e inadequados) do que aqueles a que teriam direito no regime atual. Assim, apenados que cumprem a pena no regime aberto permanecem em estabelecimentos de execução dos regimes fechado ou semiaberto quando não há albergue, o que é lamentável e incompatível com a individualização da pena.

Nesses casos, dever-se-ia pensar na possibilidade de progressão por salto, seja pela falta de estabelecimento adequado, seja pela inexistência de vagas no regime. Trata-se, indiretamente, de uma provisória progressão por salto.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que um apenado que cumpre pena no regime semiaberto poderia permanecer no regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento destinado ao regime semiaberto:

[…] 2. O condenado agraciado com a progressão para o regime semi-aberto deve aguardar, em caráter provisório e excepcional, em regime aberto ou prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado e compatível com o regime para o qual foi promovido. 3. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, caracteriza constrangimento ilegal a manutenção do paciente em regime fechado, ainda que provisoriamente e na espera de solução de problema administrativo, quando comprovado que o mesmo obteve o direito de progredir para o regime semi-aberto. 4. Ordem concedida para, caso não seja possível a imediata transferência do paciente para o regime semi-aberto, que este aguarde, em regime aberto ou prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento próprio, salvo se por outro motivo não estiver preso. (STJ, Quinta Turma, HC 118.316/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/04/2009)