Senado: Criação de juizados especiais para crimes digitais segue para sanção

Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 29 de maio de 2019 (leia aqui).

Vai à sanção o projeto que autoriza a criação dos juizados especiais criminais digitais. De acordo com o PLC 110/2018, esses juizados vão lidar com a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas com uso da informática. O texto foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 29 de maio.

De acordo com a  autora do projeto, a ex-deputada Laura Carneiro, a criação dos juizados especiais cíveis e criminais contribuiu para dar celeridade ao Poder Judiciário. Para ela, o mesmo poderia acontecer com os juizados criminais digitais.

O relator do texto na CCJ, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), concorda. Ele sustenta que os juizados especiais criminais digitais vão conferir maior especialização, rapidez e qualidade ao julgamento dos crimes cibernéticos mais leves. Na avaliação do parlamentar, a mudança é uma inovação legislativa importante, já que as infrações pela internet vêm se tornando mais frequentes.

“Tal modalidade de infração penal vem aumentando sobremaneira nos últimos tempos, a exemplo do crime de invasão de dispositivo informático e dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) e de ameaça praticados pela internet”, afirma o relator no parecer.

Dessa forma, o art. 60 da Lei nº 9.099/95 passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, numerando-se o atual parágrafo único como §1º:

“Art. 60. …
§ 1º …
§ 2º Serão criados Juizados Especiais Criminais Digitais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas mediante o emprego da informática ou a ela relacionadas.”(NR)

Ainda, o art. 2º da Lei 10.259/2001 passa a vigorar acrescido do seguinte §3º, numerando-se o atual parágrafo único como §1º:

“Art. 2º …
§ 1º …
§ 2º Serão criados Juizados Especiais Criminais Digitais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas mediante o emprego da informática ou a ela relacionadas.”(NR)