STF: o bisavô tem a pena aumentada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, no RHC 138.717, decidiu que, se o autor do crime é bisavô da vítima, entende-se que se trata de ascendente para fins legais, sendo-lhe aplicável a causa de aumento de pena.

No caso analisado pelo STF, o réu, bisavô da vítima, havia sido condenado pelo crime de atentado violento ao pudor (anteriormente previsto no art. 214 do Código Penal), com a pena aumentada por se tratar de ascendente da vítima (art. 226, II, do Código Penal).

A defesa havia postulado que fosse afastada a causa de aumento de pena, pois o art. 226, II, do Código Penal, dispõe ser aumentada a pena “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”. Em outras palavras, para a defesa, não há previsão expressa de aumento de pena para o bisavô, mas apenas para o ascendente, não sendo possível ampliar o sentido da norma.

O Min. Ricardo Lewandowski, relator do recurso, considerou que há relação de parentesco, de acordo com o Código Civil, porquanto o bisavô é parente no terceiro grau, em linha reta. Ademais, asseverou que inexiste previsão legal limitando o número de gerações. Por fim, destacou que o bisavô tinha autoridade sobre a vítima, pois fazia ameaças e entregava-lhe presentes.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma acolheu a tese do relator e considerou que é possível o aumento da pena em relação ao condenado que seja bisavô da vítima, ainda que o Código Penal faça referência apenas à expressão “ascendente”.

De acordo com esse julgamento, pode-se imaginar que a jurisprudência do STF considerará ascendente, para fins do Código Penal, não apenas o pai, mas também avô, bisavô etc. Por conseguinte, também considerará descendente outros parentes além do filho, como o neto e o bisneto.

O resultado desse julgamento pode gerar inúmeros efeitos no âmbito penal, considerando que, somente no Código Penal, a expressão “ascendente” aparece 14 (quatorze) vezes.

No art. 61, II, “e”, do Código Penal, tem-se como agravante o fato de o agente ter cometido o crime contra ascendente.

Por sua vez, o art. 100, §4º, do Código Penal, prevê que, em caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal passa ao ascendente, entre outros.

O art. 121, §7º, III, do Código Penal, disciplina um aumento de pena se o feminicídio for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Tratando do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, o art. 129, §9º, do Código Penal, institui: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. A pena cominada é de detenção, de 3 meses a 3 anos, significativamente superior à pena máxima da lesão corporal simples (art. 129, “caput”, do Código Penal), que prevê pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. Como se percebe, com ou sem violência doméstica, a pena mínima é a mesma.

Se o autor do crime é ascendente da vítima, a pena é aumentada no crime de abandono de incapaz (art. 133, §3º, II, do Código Penal).

No crime de sequestro, a pena deixa de ser de 1 a 3 anos e passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão, caso a vítima seja ascendente ou descendente do autor do fato (art. 148, §1º, I, do Código Penal).

Quanto aos crimes contra o patrimônio, o art. 181, II, do Código Penal, prevê que é isento de pena quem comete algum desses crimes – com exceção dos casos mencionados no art. 183 do Código Penal – em prejuízo de ascendente ou descendente.

Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, prevê-se o aumento da pena se o agente é ascendente da vítima (art. 226, II, do Código Penal).

Quanto aos crimes dos arts. 227, 228 e 230 do Código Penal, as penas são maiores se cometidos pelo ascendente da vítima.

O crime de abandono material (art. 244 do Código Penal) prevê duas condutas relacionadas a ascendentes: deixar, sem justa causa, de prover a subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 anos e deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente enfermo.

Por fim, o art. 348, §2º, do Código Penal, institui isenção de pena caso o auxílio no favorecimento pessoal tenha sido prestado por ascendente.

Em suma, essas são todas as hipóteses de previsão da condição de ascendente no Código Penal. Considerando a decisão do STF anteriormente analisada, pode-se imaginar que a jurisprudência ampliará o conceito de ascendente ilimitadamente, passando a entender como elemento do tipo penal, agravante ou causa de aumento de pena a condição de avô ou bisavô.

Esse entendimento não é alheio a críticas. Evidentemente, a fim de respeitar o princípio da legalidade, essa tese do STF necessitaria de alteração legislativa, para que não constasse, nos dispositivos legais anteriormente citados, apenas a expressão “ascendente”, mas sim “ascendente em todos os graus”.