STF: Quem é competente para julgar crime ambiental de exportação de animais?

No dia 09 de fevereiro de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no RE 835.558, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu, por unanimidade, que compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais.

Nesse recurso, que teve repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: “compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.

De início, deve-se destacar que os crimes ambientais, previstos na Lei nº 9.605/98, não são necessariamente de competência da Justiça Federal. Via de regra, a competência é da Justiça Estadual, somente sendo da competência da Justiça Federal quando o caso se amoldar a alguma das matérias previstas no art. 109 da Constituição Federal.

Nesse julgamento, reconheceu-se que a transnacionalidade do crime em comento, por meio da exportação de animais silvestres, ofende interesse direto, específico e imediato da União. Assim, o crime ambiental de exportação de animais se subsume ao art. 109, IV, da Constituição Federal, na parte em que especifica competir aos juízes federais processar e julgar “infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União”.

Em outras palavras, decidiu-se que a transnacionalidade desse delito ambiental ofende interesse da União, motivo pelo qual a competência para o seu julgamento é da Justiça Federal.

Em outro caso, julgado em 2002, o STF analisou se o crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (venda, exposição à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida) seria da competência da Justiça Federal, “in verbis”:

(1) Habeas Corpus. Crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). Competência da Justiça Comum (2) Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal com base em auto de infração expedido pelo IBAMA. (3) A atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA, ainda que relativa ao cumprimento do art. 46 da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para os fins do art. 109, IV, da Constituição. (4) A presença de interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas – o que não se verifica, no caso -, constitui pressuposto para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição. (5) Habeas Corpus conhecido e provido.
(HC 81916, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2002, DJ 11-10-2002 PP-00046 EMENT VOL-02086-02 PP-00194)

Portanto, no caso do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, o STF entendeu que a atividade de fiscalização do IBAMA constitui interesse genérico, mediato ou indireto da União, não se amoldando à previsão do art. 109, IV, da Constituição Federal, razão pela qual a competência seria da Justiça Estadual.

Como se percebe, é impossível definir uma regra quanto à competência para o julgamento dos crimes ambientais. A natureza ambiental do crime não tem relevância para a fixação da competência, ao contrário do seu caráter transnacional. A definição entre a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual dependerá da análise “in concreto” quanto à subsunção a alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, mormente em casos de crimes que ofendam bens, serviços ou interesse da União (inciso IV) e crimes previstos em tratado ou convenção internacional (inciso V).