Direito Penal dos ri(s)cos?

Vivemos o século do exagero, da desproporção e dos “impactos impactantes”. A evolução tecnológica proporciona resultados benéficos e, simultaneamente, possibilidades catastróficas.

Com precisão, Beck (2010, p. 26) afirma:

Os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalentes medievais, com frequência semelhantes por fora, fundamentalmente por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas. São riscos da modernização. São um produto de séria do maquinário industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desenvolvimento ulterior.

É incontestável que os avanços tecnológicos integram o cotidiano da sociedade. Contudo, as novas possibilidades tecnológicas trouxeram novas possibilidades de ofensas a bens jurídicos, expondo-os a riscos até então imagináveis.

Quanto às drogas, a tecnologia proporcionou a criação de entorpecentes mais poderosos por meio da complexidade química de sua constituição. As formas de devastação do meio ambiente são totalmente distintas daquelas de outrora. Os crimes cibernéticos eram inimagináveis há algumas décadas. O mercado financeiro nunca foi tão sensível a informações falsas e gestões temerárias de instituições financeiras.

Nesse diapasão, o Direito Penal, tentando se compatibilizar com a atualidade, tem sido estruturado para reprimir riscos, como catástrofes ambientais, caos financeiro e difusão de epidemias.

Tenta-se antecipar a intervenção penal como um instrumento preventivo de proteção de bens jurídicos, de forma distinta da concepção clássica, em que o Direito Penal atuava repressivamente e “a posteriori”. Da mesma forma, pretende-se focar numa concepção coletiva ou supraindividual de bens jurídicos, ao contrário da visão tradicional de bens jurídicos individuais, pertencente a um Direito Penal nuclear.

O Direito Penal do risco se insere em uma zona cinzenta entre a necessidade do Direito Penal e a sua utilização “prima facie” em detrimento de medidas administrativas ou civis que poderiam tutelar de forma igual – ou até melhor – os bens jurídicos que se pretende proteger. Assim, acredito que, no mínimo, dois debates são necessários quando se discute o Direito Penal do risco: a necessidade dessa estrutura de Direito Penal e a forma como ele se efetiva.

Em alguns momentos, o Direito Penal dos riscos confunde-se com um “Direito Penal dos ricos” – sem o “s” -, haja vista que a magnitude dos impactos tende a ser maior de acordo com os recursos financeiros envolvidos. Nos crimes ambientais, por exemplo, uma empresa multinacional tem, via de regra, maior poder de impactar o meio ambiente do que um humilde pescador.

De qualquer sorte, não se deve desconsiderar o alerta feito por Beck (2010, p. 27), quando explica que os riscos da modernização cedo ou tarde acabam alcançando aqueles que os produziram ou que lucram com eles. Eles contêm um efeito bumerangue, que implode o esquema de classes. Tampouco os ricos e poderosos estão seguros diante deles. Nesse prisma, considerando a proteção de bens jurídicos supraindividuais ou coletivos, o Direito Penal dos riscos teria como agentes praticantes do crime pessoas que integram a coletividade, que é quem, em última análise, objetiva-se proteger com essa nova estrutura penal. São eles, portanto, agentes e integrantes da coletividade vitimada.

 

BIBLIOGRAFIA:

BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010.