STF: é possível suspender a prescrição em casos penais sobrestados por repercussão geral

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível suspender o prazo prescricional em processos penais sobrestados em virtude do reconhecimento de repercussão geral. A decisão foi tomada em questão de ordem no RE 966.177.

De acordo com essa decisão, a suspensão se aplica apenas na ação penal, não sendo implementada nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público, excluídos também os casos em que haja réu preso.

Ademais, o STF destacou a possibilidade de o Juiz determinar a produção de provas urgentes, ainda que o processo esteja sobrestado em decorrência da repercussão geral reconhecida.

Para os Ministros, o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil é aplicável ao processo penal, de modo que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF poderá determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Da mesma forma, o STF também considerou que essa suspensão nacional é uma discricionariedade do relator. Além disso, a suspensão do prazo prescricional ocorrerá a partir do momento em que o relator implementar a suspensão.

Conforme o Min. Fux, deve-se fazer uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal, para que o relator possa suspender o prazo da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes objeto de ações penais sobrestadas em decorrência da repercussão geral.

Trata-se de decisão preocupante, pois suspende o prazo da prescrição penal enquanto o tema objeto da repercussão geral não é definitivamente apreciado pelo STF. Cria-se, jurisprudencialmente, mais uma hipótese de suspensão do prazo prescricional, o que é indiscutivelmente prejudicial aos acusados.

Como é sabido, há algumas hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Uma dessas situações se encontra no art. 366 do Código de Processo penal, que dispõe: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional […]”. Portanto, suspende-se o prazo prescricional em relação ao acusado que é citado por edital e não comparece ou constitui advogado.

Outra hipótese de suspensão do prazo prescricional diz respeito à citação por carta rogatória, conforme o art. 368 do Código de Processo Penal: “Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”

Esse novo entendimento do STF é preocupante porque institui uma espécie de suspensão da prescrição penal não prevista na legislação pertinente. Utiliza-se um dispositivo do Código de Processo Civil e, ato contínuo, atribui-se uma interpretação conforme a Constituição a dispositivo do Código Penal que nada refere acerca da repercussão geral.

As causas de imprescritibilidade devem ser taxativamente delineadas na Constituição Federal. Consequentemente, também não é possível tolerar a ampliação indevida das causas de suspensão da prescrição da pena – como no julgamento supracitado –, sob pena de que acusados – ainda que por crimes ou contravenções com penas baixas – permaneçam sujeitos à persecução penal em juízo por tempo indeterminado, enquanto o STF não decidir definitivamente o respectivo tema da repercussão geral.