STF: Primeira Turma afasta nulidade de julgamento sem a presença de defensor devidamente intimado

Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 03 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 165534.

Nesta terça-feira (3), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tramitação (não conheceu) de Habeas Corpus (HC 165534) apresentado pela defesa do procurador de Justiça afastado Elio Gitelman Fischberg, condenado por falsificar visto de permanência no Brasil para um libanês em sessão que não contou com a presença do seu defensor. A maioria dos ministros entendeu que, embora a intimação dos advogados seja necessária, a ausência da defesa técnica no julgamento não invalida a condenação.

Elio Fischberg entrou para o Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro antes da Constituição Federal de 1988, época em que os procuradores tinham o direito de exercer a advocacia, e, inicialmente, atuou no caso em causa própria. Embora intimado pelo Diário Oficial e pessoalmente para apresentar alegações finais, ele não o fez. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) designou defensor público para representá-lo, e este apresentou as alegações finais num documento de 34 páginas. Na sessão de julgamento, no entanto, o defensor não estava presente.

Nulidade

No HC, a defesa do procurador pedia a nulidade do julgamento da ação penal, que resultou na sua condenação a 4 anos e 4 meses de prisão. Os advogados alegavam que Fischberg não havia sido intimado e, assim, nem ele nem o defensor estavam presentes. Os advogados também solicitavam a indicação de novo julgamento, a ser realizado com respeito ao princípio constitucional da presença de defesa técnica na audiência.

Tentativa artificial

O voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de não admitir o HC foi seguido pela maioria dos ministros da Primeira Turma. Para ele, houve uma tentativa artificial de gerar nulidade no julgamento. O ministro citou precedente – Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 119194) – no qual a Turma assinalou que a ausência de sustentação oral em sessão de julgamento da ação penal originária não invalida a condenação quando a defesa tiver sido intimada. O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido.