Entendendo a estrutura do crime

Para entender algumas teses defensivas, é fundamental compreender adequadamente a estrutura de uma infração penal. Sem esse conhecimento, o Advogado não saberá que a consequência da legítima defesa é a exclusão da ilicitude ou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, tampouco saberá a diferença entre as consequências da coação física e da coação moral irresistível.

De forma resumida, o conceito de crime apresenta duas (conceito bipartido) ou três (conceito tripartido) partes, cada uma com vários elementos.

O conceito bipartido de crime afirma a existência de duas etapas: fato típico e ilicitude.

Conforme Santos (2012, p. 74):

O modelo bipartido de fato punível concebe o tipo de injusto como uma unidade conceitual formada pelo tipo legal e pela antijuridicidade – que admitem operacionalização analítica separada, mas não constituem categorias estruturais diferentes do fato punível: o tipo legal é a descrição da lesão do bem jurídico e a antijuridicidade é um juízo de valoração do comportamento descrito no tipo legal, formando o conceito de tipo de injusto.

Por sua vez, o conceito tripartido de crime considera que a estrutura compreende o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.

Nas lições de Galvão (2013, p. 155), “a doutrina penal moderna, embora reconhecendo que o delito possui natureza conceitual complexa, consolidou a perspectiva tripartite segundo a qual o crime é um fato típico, ilícito e culpável”.

Para facilitar a compreensão, elaboramos um quadro com uma visão resumida da estrutura compreendendo as três partes do conceito tripartido de crime, cada uma com seus elementos.

FATO TÍPICO ILICITUDE CULPABILIDADE
Conduta (ação ou omissão) + dolo ou culpa Não ser legítima defesa Imputabilidade
Resultado Não ser estado de necessidade Potencial consciência da ilicitude do fato
Nexo de causalidade Não ser estrito cumprimento de dever legal Exigibilidade de conduta diversa
Tipicidade Não ser exercício regular de direito

Em outros textos, explicaremos os conceitos de cada etapa/fase e detalharemos os seus elementos, como a tipicidade, que merece uma grande reflexão sobre seus aspectos formal e material.

REFERÊNCIAS:

GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral. 5ª ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2013.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 5ª ed. rev. ampl. Grupo Conceito: Florianópolis, 2012.