STF: Segunda Turma aplica princípio da insignificância a tentativa de furto de moedas e garrafas de bebida

Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 14 de abril de 2020 (leia aqui), referente ao HC 181389.

Com base no princípio da insignificância, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, decisão do ministro Gilmar Mendes que absolveu um homem condenado a um ano e nove meses de reclusão pela tentativa de furto de R$ 4,15 em moedas e de uma garrafa de Coca-Cola, duas de cerveja e uma de cachaça – produtos que, juntos, totalizam R$ 29,15. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 181389), na sessão por videoconferência de terça-feira (14).

Reincidência

O homem foi condenado em primeiro grau pela tentativa de furto, ocorrida em janeiro de 2019 num restaurante em Mauá (SP), com base no artigo 155, parágrafo 1º, em conjunto com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O magistrado decidiu não aplicar ao caso o princípio da porque o réu seria reincidente. A Defensoria Pública de São Paulo apelou ao Tribunal de Justiça estadual e ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso.

No recurso ao STF, a Defensoria voltou a requerer a aplicação do princípio da insignificância, e o pedido foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, relator do HC. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs o recurso julgado na sessão desta terça.

Bens devolvidos

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes disse que, nos julgamentos realizados pela Segunda Turma, vem se posicionando a favor da possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos que envolvem reincidência. “Levando em conta que o princípio atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, é equivocado afastar sua incidência apenas pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais”, salientou. Nesses casos, a seu ver, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas da prática delituosa, e não o comportamento do agente.

O ministro frisou ainda que não considera razoável que o aparelho estatal seja acionado em casos como esse e que se atribua relevância a uma tentativa de furto de bens avaliados em R$ 29,15. Ao votar pelo desprovimento do recurso do MPF, lembrou que, no caso, não houve sequer prejuízo material, pois os objetos foram devolvidos à vítima.