STJ: aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial

STJ: aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.290.642/SC, decidiu que “não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB E AO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CILVIL – CPC. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AUSENTE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em agravo regimental é descabida a inovação recursal para ampliar a causa de pedir. 2. “Esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023). 3. “Não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (AgRg no REsp 1851174/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020)” (AgRg no REsp n. 1.894.560/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3.1. Ademais, o entendimento anterior já legitimava a Fazenda Pública para execução da pena de multa, consoante tese superada, a evidenciar falta de prejuízo no caso concreto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.290.642/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).