STJ: a ausência de degravação da sentença não prejudica o contraditório

STJ: a ausência de degravação da sentença não prejudica o contraditório

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 510.435/SC, decidiu que “a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos”. Igualmente, decidiram que “exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra”. 

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE. DEGRAVAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que “exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra”, de maneira que “a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral” (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019). 2. O Tribunal de origem não analisou o pedido de aplicação do concurso formal entre os delitos de furto e o de corrupção de menor, tendo consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, razão pela qual do pleito não se conheceu, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, “não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa” (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019). 4. Ademais, “[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal” (AgRg no HC n. 415.618/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018), como no caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 510.435/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/2/2023.)