STJ: cabe prisão preventiva quando o réu é multirreincidente específico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 625.863/SC, decidiu que, no caso da conduta prevista no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é cabível a prisão preventiva, eis que o acusado é multirreincidente específico.

Confira a ementa relacionada:

(…)

In casu, é atribuída ao agravante a conduta descrita no art. 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), cuja pena varia entre 6 meses e 3 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão o a habilitação para dirigir veículo automotor. Todavia, trata-se de acusado multirreincidente específico, haja vista ter o Tribunal de origem ressaltado que o agente possui três condenações pretéritas com trânsito em julgado pela prática do mesmo crime (condução de veículo automotor embriagado), além de outras duas condenações pelo crime de furto.

Ademais, o agravante encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto quando da prática de novo delito.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 625.863/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)