STJ: em caso de mutatio libelli, cabe ao Tribunal anular a sentença e absolver o réu (Informativo 789)

STJ: em caso de mutatio libelli, cabe ao Tribunal anular a sentença e absolver o réu (Informativo 789)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 05/09/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal somente anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau”.

Informações do inteiro teor:

No Tribunal de origem foi reconhecida a ofensa ao princípio da correlação, por ter sido o réu condenado por fatos diversos daqueles que foram imputados na denúncia.

Nos temos do art. 384 do CPP, “encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública”, ou seja, o momento para o aditamento da denúncia é o encerramento da instrução.

Assim, correto o entendimento do Tribunal a quo, pois, em sede de apelação defensiva, tendo sido reconhecido que a sentença condenou o réu por fatos que não estavam descritos na denúncia, cabe ao Tribunal, somente, anular a sentença e absolver o réu, mas não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, como pretende o Parquet.

Nesse sentido, frise-se que, “No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus.” (AgRg no HC 559.214/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 384, caput

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 789 – leia aqui.