STJ: a data-base da progressão de regime

No HC 369774, a Sexta Turma do STJ passou a seguir o entendimento da Quinta Turma e do STF, entendendo que a data-base para a progressão de regime é aquela em que o apenado preenche os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que o juízo concedeu o direito.

Para uma melhor elucidação dessa tese, imagine a seguinte situação:

Um apenado cumpre sua pena em regime fechado. No dia 10 de novembro de 2016, atingiu o cumprimento de 1/6 da pena, possibilitando sua progressão para o regime semiaberto. Contudo, em razão dos trâmites burocráticos (remessa de atestado de conduta carcerária, manifestação do MP, manifestação da defesa e decisão pelo juízo), a progressão somente foi deferida no dia 15 de novembro de 2016.

Sabe-se que, para a nova progressão (dessa vez para o regime aberto), deverá cumprir 1/6 da pena restante. Contudo, a partir de quando: da data em que implementou o direito à progressão (10/11/16) ou do dia em que o juízo deferiu a progressão (25/11/16)?

A Sexta Turma do STJ entendeu que é a partir da data em que o apenado implementou o direito à progressão, o que, no caso acima, seria o dia 10/11.

Trata-se de uma decisão benéfica para a defesa, pois se considera a primeira data, fazendo com que o início da próxima fração para a progressão de regime tenha início antes do deferimento da progressão em si, ou seja, que se considere a data em que efetivamente foi implementado o marco temporal.

Assim, a decisão desconsidera eventuais demoras na apreciação do pedido de progressão de regime, definindo como marco temporal inicial da próxima progressão (data-base) a data do cumprimento dos requisitos, não importando quando o juízo deferiu a progressão, tampouco quando o apenado, de fato, ingressou no novo regime.

Aliás, o permanecimento do apenado no regime mais gravoso após o implemento dos requisitos e enquanto aguarda a apreciação judicial já é, por si só, uma ofensa a sua dignidade. Considerar a data da decisão como data-base para a próxima progressão de regime seria punir o apenado, mais uma vez, pela demora do Estado na apreciação do seu direito.

Segue-se, nesse sentido, o entendimento também adotado para o caso das faltas disciplinares praticadas durante a execução penal, em que o STJ entende que a data-base para nova progressão é o dia da falta grave, e não o dia em que foi publicada a decisão que a reconheceu judicialmente.