STJ: a defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência

No RHC 75.716, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria (para o acórdão) do Min. Rogerio Schietti Cruz, decidiu que, mesmo se existirem motivos para a decretação da prisão preventiva durante a audiência, o Juiz deve possibilitar que a defesa se manifeste antes de decidir sobre o pedido de prisão cautelar formulado pelo Ministério Público. A decisão foi tomada por maioria.

O julgado restou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO DA DEFESA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PREJUÍZO AO PROCESSO, A DESAUTORIZAREM A PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. EXIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 283, § 3º DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011, por meio da Lei nº 12. 403/11, deu nova redação ao art. 282, § 3º, do Código, o qual passou a prever que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”
2. A providência se mostra salutar em situações excepcionais, porquanto, “[…] ouvir as razões do acusado pode levar o juiz a não adotar o provimento limitativo da liberdade, não só no caso macroscópico de erro de pessoa, mas também na hipótese em que a versão dos fatos fornecida pelo interessado se revele convincente, ou quando ele consiga demonstrar a insubsistência das exigências cautelares” (AIMONETTO, M. G. Le recenti riforme della procedura penale francese – analisi, riflessioni e spunti di comparazione . Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 140).
3. Injustificável a decisão do magistrado que, em audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público, pois não é plausível obstruir o pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, ante a ausência de prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei.
4. Ao menos por prudência, deveria o juiz ouvir a defesa, para dar-lhe a chance de contrapor-se ao requerimento, o que não foi feito, mesmo não havendo, neste caso específico, uma urgência tal a inviabilizar a adoção dessa providência, que traduz uma regra básica do direito, o contraditório, a bilateralidade da audiência.
5. Mesmo partindo do princípio de que o decreto preventivo esteja motivado idoneamente, é o caso de o Superior Tribunal de Justiça afirmar a necessidade de que, em casos excepcionais, pelo menos quando decretada em audiência, com a presença do advogado do acusado, seja ele autorizado a falar, concretizando o direito de interferir na decisão judicial que poderá implicar a perda da liberdade do acusado.
6. Recurso provido, para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, nos termos da lei.
(RHC 75.716/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz (p/ acórdão), Sexta Turma, julgado em 13/12/2016)

Constata-se que a decisão do STJ objetiva tutelar o contraditório e a ampla defesa, evitando que ocorra um indevido cerceamento de defesa.

Ademais, salienta-se o teor do art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, que destaca: “Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.”

A um, não é cabível subtrair a palavra da defesa, sob pena de se afastar a legitimidade do processo penal.

A dois, caso se adote a lógica da teoria geral do processo, deve-se ressaltar que não há prejuízo para a acusação ao se conceder à defesa a possibilidade de se manifestar antes da decisão sobre o pedido de prisão preventiva.

Aliás, entendo que a questão deve ir além dessa decisão do STJ.

Acredito que também deve ser permitida a manifestação da defesa antes que o Juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva, e não somente nos casos de requerimento do Ministério Público.

Em outras palavras, se, durante uma audiência, o Magistrado considerar que é caso de decretar a prisão preventiva de ofício, deve, antes de decidir, dar ciência à defesa de que está analisando se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, possibilitando que o advogado apresente seus fundamentos contra eventual decretação da prisão preventiva. A manifestação defensiva não geraria prejuízo, tampouco inviabilizaria o cumprimento de eventual prisão preventiva. Ademais, possibilitaria que o Magistrado reavaliasse aspectos trazidos pelo réu e sua defesa.

Por fim, a manifestação defensiva, no momento da decretação da prisão preventiva, permitiria que, como ato seguinte, a defesa impetrasse “habeas corpus” ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem a necessidade de apresentar pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, o que, infelizmente, tem sido necessário em alguns Estados, diante de decisões de Tribunais que alegam haver indevida supressão de instância quando os fundamentos defensivos não são apresentados ao Magistrado de primeiro grau.