STJ define sobre continuidade delitiva no estupro de vulnerável

STJ define sobre continuidade delitiva no estupro de vulnerável

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 23/05/2023 (processo sob segredo judicial), decidiu que “nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, a aplicação das agravante e majorante específicas em situações distintas não configura bis in idem, e, na dosimetria da pena, deve-se considerar o aumento de pena no patamar máximo de 2/3, levando-se em conta os inúmeros abusos sofridos pela vítima”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia consiste em definir se o reconhecimento do aumento de pena previsto no art. 226, II, do CP, impossibilita a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Estatuto Repressor, sob o argumento de incorrer em bis in idem; e se a exasperação da pena no patamar máximo, fundamentada no argumento de número indeterminado de infrações, impõe a aplicação da fração mínima, em razão da regra da continuidade delitiva.

Quanto ao aumento de pena, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não configura bis in idem a utilização da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do CP quando a circunstância utilizada pelas instâncias ordinárias para agravar a pena é a prevalência da relação doméstica de confiança e de hospitalidade para o cometimento do delito, enquanto que, para aumentá-la na terceira fase, a condição de tio da vítima, situações distintas, portanto” (AgRg no HC 690.214/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Por sua vez, quanto ao aumento na fração máxima, em razão da continuidade delitiva, este justifica-se, em razão dos inúmeros abusos sofridos pela vítima. Isso porque “nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3” (AgRg no HC 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), arts. 61, II, f; e 226, II

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 13 – veja aqui.