STJ: habeas corpus não pode ser utilizado para analisar inocência

STJ: habeas corpus não pode ser utilizado para analisar inocência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 138.910/BA, decidiu que a análise da alegação de inocência não pode ser feita em habeas corpus ou recurso ordinário, uma vez que demanda exame do contexto fático-probatório.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO E AMEAÇAS REITERADAS DO ACUSADO CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. “A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante” (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).

2. A tese da defesa no sentido de que as provas coligidas nos autos supostamente são aptas a desmentir as afirmações da vítima, demonstrando assim a suposta desnecessidade da custódia cautelar do agravante, consiste, em verdade, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

4. Caso em que se relata supostos delitos de ameaça contra a vítima, que teriam surgido notadamente como meio de ocultação do crime de violência sexual anterior, supostamente praticado pelo agravante contra a ofendida.

5. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso concreto, as quais evidenciam que a liberdade do agravante representa claro risco à integridade física e psíquica da vítima, bem como compromete o resultado útil do processo, sobretudo em razão da existência de notícias de ameaças reiteradas proferidas à ofendida, quer por meio das redes sociais, quer por intermédio da atuação do corréu, cunhado dela, incluindo, ainda, relato de agressão física, em via pública, contra a vítima, que chegou a ficar desacordada, sendo tal investida interrompida após a intervenção de outros homens que acompanhavam o acusado. Acusado apontado como possível autor de outros abusos sexuais, o que reforçaria o periculum libertatis.

6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 138.910/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)