STJ: insignificância no estelionato contra a administração pública

STJ: insignificância no estelionato contra a administração pública

Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, e possui elevado grau de reprovabilidade”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 171 E 171, § 3º, DO CP. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO AOS CASOS DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIME CONTINUADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. O STJ entende pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos casos de estelionato contra entidade previdenciária, conforme o caso dos autos. Entende-se que o prejuízo causado pela conduta não se refere apenas ao valor auferido ilicitamente, mas sim ao dano infligido a todo o sistema previdenciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.  2. O reconhecimento da inexigibilidade da conduta diversa pretendido pela defesa implicaria averiguar as circunstâncias da miserabilidade do recorrente, entre outros aspectos, ao tempo do ocorrido, procedimento que demandaria dilação probatória, circunstância vedada, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.  3. O acórdão recorrido destacou que, além de se tratar de ilícito praticado contra duas entidades distintas, para cada uma das ações foram realizados planejamentos e usados meios diversos (autonomia das condutas) o que afasta a exigida semelhança na execução. Dadas as circunstâncias específicas de cada delito praticado, não há como reconhecer a relação de continuidade.  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.007.197/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no AREsp 2079618/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022

AgRg no REsp 2006143/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 16/08/2022

AgRg no REsp 1988101/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022 AgRg no AREsp 1644157/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020

AgRg no AREsp 1476284/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019

Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 220 (acesse aqui).