STJ: aplica-se aos crimes tributários estaduais o parâmetro de 20 mil reais para insignificância

STJ: aplica-se aos crimes tributários estaduais o parâmetro de 20 mil reais para insignificância

Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“É possível aplicar o parâmetro estabelecido no Tema n. 157/STJ, para fins de incidência do princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União aos tributos dos demais entes federados, quando existir lei local no mesmo sentido da lei federal”.

Confira a ementa relacionada: 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CRIME DO ART. 1º, II, E NO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERA O TETO R$ 20 MIL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. COMETIMENTO DE OUTRO DELITO. REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I – No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III – Esta Corte firmou o entendimento de que para sua incidência, pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 588.860/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/9/2020). IV – A despeito da jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20 mil em relação aos tributos estaduais, conforme se aplica aos tributos de competência da União (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020), no presente caso, verifica-se que o paciente também foi condenado pela conduta prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990. V – O agravante tem condenação criminal anterior, o que, a todo custo, inviabiliza o princípio da insignificância, se não pela reincidência, também pelos maus antecedentes e reiterações criminosa da mesma natureza. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.743/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)

Outros julgados sobre o tema:

RHC 130853/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020

HC 535063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020

AgRg no HC 549428/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020

RHC 119172/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020

Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 219 (acesse aqui).