STJ: mãe de criança menor de 12 anos tem direito à prisão domiciliar

STJ: mãe de criança menor de 12 anos tem direito à prisão domiciliar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 559.967/RO, decidiu que é possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos, tendo em vista que a indispensabilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. LEI N. 13.769, DE 19/12/2018. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora o Agravante sustente que o mandamus sequer deveria ter sido processado, pois foi manejado em substituição à via recursal cabível, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe óbice ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.

2. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a decisão.

3. Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.

4. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, circunstâncias não ocorrentes na hipótese.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 559.967/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021)