STJ: sofrimento da vítima é inerente ao crime de latrocínio
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 589.295/SP, decidiu que “no crime de latrocínio, o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base.
2. No crime de latrocínio, o sofrimento em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)