STJ: Mantida decisão que computou jornadas abaixo do mínimo legal para remição de pena

Notícia do dia 12/06/18, referente ao REsp 1721257, publicada no site do STJ (leia aqui). Opinião de Evinis Talon no final.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais e manteve o cômputo de horas trabalhadas abaixo do mínimo diário legalmente exigido para fins de remição de pena, permitindo assim que um preso tenha 196 dias de pena remidos, em vez de apenas 171.

Para o colegiado, o critério de cálculo dos dias trabalhados para fins de remição de pena adotado pela Justiça mineira foi correto, tendo em vista a recente alteração da jurisprudência.

O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, lembrou que o tribunal havia firmado entendimento de que a remição de pena exigia jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas diárias, conforme o artigo 33 da Lei de Execução Penal. Dessa forma, era contabilizada a quantidade de dias efetivamente trabalhados e não o simples somatório de horas.

Entretanto, em abril de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento vigente e permitiu, em situações excepcionais, o afastamento da regra prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal acerca da jornada de trabalho diária.

A justificativa do STF é que não computar as horas trabalhadas nos dias de jornada com horários diferentes dos disciplinados na LEP poderia desestimular o trabalho e a ressocialização do preso. O tribunal ressalvou, porém, os casos em que a jornada diária mínima não seja cumprida em razão de indisciplina do preso.

Segundo Jorge Mussi, a instância de origem decidiu o caso com uma interpretação mais benéfica da lei, computando as horas trabalhadas para efeito de remição da pena de acordo com a mais recente orientação do STF.

Artesanato e argila

No período de maio de 2013 a maio de 2015, o preso trabalhou 3.530 horas na produção de artesanato com argila. O juízo da vara de execuções criminais deixou de descontar 25 dias de pena por não considerar as horas trabalhadas nos dias em que não foi observado o mínimo legal previsto na LEP.

Após recurso à segunda instância, o preso teve todos os dias computados, remindo 196 dias de pena, em vez dos 171 apontados na sentença. Segundo o ministro Mussi, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alinhou-se à jurisprudência do STF – que também foi adotada pelo STJ, o que levou à rejeição do recurso do Ministério Público.

Opinião de Evinis Talon:

Essa decisão sobre remição da pena é extremamente importante, mas, para entendê-la, devemos fazer uma breve contextualização.

De início, insta destacar que o art. 33 da Lei de Execução Penal prevê a jornada de trabalho do preso entre 6 e 8 horas diárias.

Nesse ponto, sobre a remição da pena, o principal debate seria referente às horas extras, isto é, ao período após o trabalho de 8 horas em um dia. As horas extras seriam contadas considerando apenas o que excedeu as 8 horas ou, se superadas as 8 horas, seriam consideradas como horas extras todas aquelas após a 6ª hora? De qualquer forma, as horas extras deveriam ser consideradas para fins de remição.

O ponto nevrálgico da sobredita decisão não consiste em somar as horas extras para, em relação a elas, realizar o cálculo da remição da pena. Trata-se, na verdade, da consideração das horas que nem mesmo chegaram à jornada mínima legalmente prevista.

É elogiável a decisão do STJ, porque considera o trabalho do preso, ainda que abaixo do limite legal, para fins de remição da pena. Esse tratamento incentiva o trabalho e a ressocialização.

Em suma, trata-se da possibilidade de somar as horas de trabalho (e não apenas as jornadas completas) para calcular a remição da pena. Nesse prisma, entendo que, a cada 6 horas (jornada mínima legalmente prevista), há um dia de trabalho. Se o preso somar 18 horas, são 3 dias de trabalho e, portanto, 1 dia de remição.

Dessa forma, não se considera apenas o dia em que o preso trabalhou, no mínimo, 6 horas, mas também aquelas horas trabalhadas em quantidade inferior à jornada legal. Assim, se, por exemplo, um preso trabalhar 3 horas por dia (menos que a jornada legal, portanto), haverá 1 dia de trabalho a cada 2 dias (total de 6 horas). Trabalhando 3 horas por dia durante 6 dias, chega-se ao total de 18 horas, soma que equivale a 3 dias de trabalho (jornadas de 6 horas) e, portanto, 1 dia de remição.