STJ: medida cautelar de proibição de acesso à internet

STJ: medida cautelar de proibição de acesso à internet

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 660.315/DF, decidiu que é possível a medida cautelar de proibição de acesso à internet, principalmente quando ela é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto. 

Confira a ementa relacionada:

(…) INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ACESSO À INTERNET. LEGALIDADE. ART. 319, VI DO CPP. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. CRIMES CIBERNÉTICOS, FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPOOFING. MODUS OPERANDI. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 4. Medida cautelar de proibição de acesso à internet. Legalidade. Necessidade e adequação. A medida cautelar objurgada é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de garantia da ordem pública, especialmente diante das características dos delitos sub judice: trata-se do suposto envolvimento do agravante, e de outros, em organização criminosa destinada à prática de “crimes cibernéticos, com a utilização de sofisticados mecanismos tecnológicos e de internet, voltados à prática de fraudes bancárias, dissimulação de capitais e violação de sigilo telemático de autoridades públicas, apurados no âmbito da denominada Operação Spoofing”. As decisões precedentes revelam que o paciente seria o responsável por dar o suporte tecnológico nas práticas delitivas, com o hackeamento de diversas vítimas. 5. No Brasil, o direito constitucional à liberdade vigora como garantia fundamental regente da sociedade, e por conseguinte, do sistema cibernético. O acesso a sites e dispositivos eletrônicos é livre, diferentemente do que ocorre em outros países (v.g., Arábia Saudita) que adotam o controle geral (prévio) das requisições de navegações, as quais são encaminhadas para uma central e somente liberadas após a certificação de que se trata de conteúdo cujo acesso é permitido pelas autoridades públicas. 6. Inexiste, ao que consta, no sistema cibernético brasileiro, forma efetiva de controle e restrição da navegação realizada em sites ou outros meios eletrônicos. Ausente, até o momento, um sistema de segurança que permita o controle ou a restrição das atividades virtuais do agravante, as quais podem empreender-se por caminhos profundos e ilegais da rede de computadores, propiciando a reiteração na prática de crimes cibernéticos, a proibição de acesso à internet mostra-se, ainda, razoável e proporcional ao caso concreto. 7. A restrição de acesso à internet pode representar a suspensão do exercício da atividade econômica do paciente, assim como ocorre com os servidores públicos, com os advogados, com os médicos e demais profissionais que se valem das suas profissões para o cometimento de delitos, tudo com espeque no art. 319, VI do Código de Processo Penal. A duração de tal medida excepcional deve passar pelo crivo revisional do Juiz da causa, até mesmo de ofício, considerando os princípios e garantias constitucionais pertinentes. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recomendação, contudo, ao Juízo da causa de reexame urgente da cautelar de afastamento da atividade laboral, relacionada à rede de computadores, tendo em vista o tempo decorrido (mais de dois anos) e considerando o princípio da razoabilidade, bem como o direito constitucional ao trabalho. (AgRg no HC 660.315/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)