STJ: na Maria da Penha, vítima deve ser ouvida independentemente da extinção da punibilidade (Informativo 770)

STJ: na Maria da Penha, vítima deve ser ouvida independentemente da extinção da punibilidade (Informativo 770)

No REsp 1.775.341-SP, julgado em 12/04/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas”.

Informações do inteiro teor:

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.

Nesse sentido, as duas Turmas de Direito Penal desta Corte vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Se não há prazo legal para a propositura de ação (normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Assim, concernente ao tema, a Sexta Turma já entendeu que “[…] Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva (AgRg no REsp 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/5/2019).

Todavia, nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, “a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, ‘as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima’ (CNJ, 2021, p. 85). […], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima”.

Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.340/2006, arts. 4º, 7º e 22

Veja aqui o vídeo do julgamento. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 770 – leia aqui.