STJ: não se aplica a insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/86

STJ: não se aplica a insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/86

Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 7.492/1986, diante da necessidade de maior proteção à credibilidade, estabilidade e higidez do Sistema Financeiro Nacional”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. 1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL  CP. DESCABIDO PARA FINANCIAMENTO INCONTROVERSO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AgRg no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes” (REsp 1580638/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 2. “Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional. Precedentes” (AgRg no CC 151.973/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 15/8/2018). 2.1. No caso concreto, sendo incontroverso que houve obtenção de financiamento para aquisição de veículo, descabida a desclassificação para o delito do art. 171 do CP.  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.717.393/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no REsp 1614236/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018

AgRg no AREsp 975414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017

AgRg no AREsp 830806/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016

AgRg no REsp 1370235/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015

Decisões Monocráticas

AREsp 1627245/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, publicado em 29/09/2021

Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 220 (acesse aqui).