STJ: não se justifica a preventiva se outras cautelares forem suficientes (Informativo 728)

STJ: não se justifica a preventiva se outras cautelares forem suficientes (Informativo 728)

No HC 699.362-PA, julgado em 08/03/2022, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública”.

Informações do inteiro teor:

A custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP.

Entretanto, se o modo de atuação do agente estiver diretamente relacionado ao exercício da profissão médica para perpetração dos crimes de violação sexual mediante fraude, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, somada a outras medidas cautelares pertinentes, são suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública.

Nesse aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional “somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório” (RHC n. 113.671/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/08/2019).

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade das condutas imputadas, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracteriza verdadeira antecipação de pena.

Veja aqui o vídeo do julgamento.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição 728 – leia aqui.