STJ: não é possível reconhecer organização criminosa como antecedente de lavagem de dinheiro antes da Lei 12.850

Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 01 de outubro de 2018 (clique aqui), referente ao HC 378449.

O crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro nos fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13, já que até então não havia tipificação para aquele delito.

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu, por atipicidade da conduta, um homem acusado de lavagem de dinheiro, já que a prática foi descrita como consequência das ações de organização criminosa, em fatos consumados antes da Lei 12.850/13, que estabeleceu o conceito de organização criminosa.

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a lei vigente à época dos fatos trazia rol exaustivo de quais práticas eram consideradas crimes antecedentes à lavagem de dinheiro. O ministro destacou que a lei sobre os crimes de lavagem foi modificada para ampliar o conceito somente em 2012, após a ocorrência dos fatos.

“Conquanto o advento da Lei 12.683/12 tenha afastado o rol exaustivo dos crimes-base previsto na redação original da Lei 9.613/98, tendo passado a admitir que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal possam ser objeto de lavagem de dinheiro, não se revela possível aplicar tal entendimento, por ser ele mais gravoso ao réu, a atos de branqueamento perpetrados antes da sua entrada em vigor”, declarou o ministro.

Ribeiro Dantas disse que, por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar da lavagem.

Absolvição

A atipicidade da conduta impõe a absolvição referente à lavagem de dinheiro, segundo o ministro.

“A teor da jurisprudência desta corte, dada a ausência de definição jurídica à época dos fatos, a qual somente foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei 12.850/13, o crime praticado por organização criminosa não era admitido como antecedente da lavagem de dinheiro”, disse Ribeiro Dantas.

O relator explicou que, mesmo que se considere que os membros da organização criminosa foram condenados com base no artigo 288 do Código Penal, é preciso reconhecer que tal delito não estava elencado entre os crimes antecedentes previstos na redação anterior da Lei 9.613/98.

Segundo o ministro, o ato de lavagem de dinheiro atribuído ao réu – auxílio na ocultação da compra de aeronave por meio de contrato de leasing envolvendo o líder da associação criminosa – foi perpetrado antes da entrada em vigor da lei definidora do crime de organização criminosa, “restando demonstrada a atipicidade da conduta”.