STJ: parte não pode alegar nulidade para a qual concorreu

STJ: parte não pode alegar nulidade para a qual concorreu

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 145.895/PA, decidiu que não é “lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.

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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO. ALEGAÇÃO SOMENTE NA PRESENTE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADAS. I. – Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans. II. No presente caso, durante todo o trâmite processual na origem, a il. Defesa não manifestou qualquer irresignação quanto à alegada inexistência de intimação pessoal do réu a respeito da r. decisão de pronúncia, bem como não pugnou por qualquer diligência complementar. Ao contrário, somente por ocasião da interposição da presente irresignação, é que a il. Defesa suscitou o tema ora em debate. Por esta razão, não havendo notícia nos autos da impugnação das nulidades em momento adequado, qual seja, por ocasião do trâmite regular do processo nas instâncias de origem, não pode, somente agora, a Defesa utilizar-se deste argumento para arguir que tal circunstância configura nulidade, ainda mais quando se verifica que, mesmo nas razões do recurso em sentido estrito e da apelação interpostos na origem, a il. Defesa não arguiu o referido vício. III. – Assim, não aventada pelo recorrente qualquer eiva no momento oportuno, encontra-se a quaestio encoberta pelo manto da preclusão, de forma que não pode pretender que o prazo para a interposição de recurso seja reaberto, porque, como visto, referida providência violaria os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva.. IV. – De mais a mais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao recorrente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontado, de plano, qual teria sido o prejuízo concreto suportado pelo recorrente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. V – No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.895/PA, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021)