STJ: princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso

STJ: princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso

Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui a seguinte tese fixada envolvendo o Princípio da Insignificância:

“É possível aplicar, excepcionalmente, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente”.

Confira a ementa relacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO – ART. 155, §1°, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE CONGLOBANTE. ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. VALOR ÍNFIMO. 1. Vislumbra-se a insignificância da conduta imputada, haja vista que os bens furtados, que são objetos de higiene pessoal, ou seja, 7 desodorantes, avaliados, à época, em R$ 75,48 (setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), aproximadamente, 6,8% do salário mínimo vigente ao tempo do fato ocorrido, foram restituídos à vítima, e os maus antecedentes indicados pelas instâncias ordinárias são bastante antigos, haja vista que o crime referente a este processo foi praticado em 2020 e as condenações mencionadas tratam-se de furtos tentados, em continuidade delitiva, praticados em 2001, denunciação caluniosa praticada em 2009, lesão leve em situação de violência doméstica contra a mulher praticada em 2009, e, por fim, o antecedente mais recente trata-se de um furto simples praticado em 2012 – há mais de 11 anos, tudo conforme se denota da folha de antecedentes criminais. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior “tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente” (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão de fls. 399-402, e conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante pela atipicidade da conduta imputada (art. 386, inc. III, CPP). (AgRg no AREsp n. 2.137.893/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

Outros julgados sobre o tema:

AgRg no REsp 2050958/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe 16/06/2023

AgRg no AREsp 2299771/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2023, DJe 14/06/2023

AgRg no REsp 2059442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2023, DJe 29/05/2023

AgRg no AREsp 2250624/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2023, DJe 23/05/2023

AgRg no AREsp 2189720/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2023, DJe 03/03/2023

Fonte: Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 219 (acesse aqui).