STJ: o recebimento de aditamento da denúncia para inclusão de corréu é causa interruptiva da prescrição

STJ: o recebimento de aditamento da denúncia para inclusão de corréu é causa interruptiva da prescrição

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no AREsp 1884479/SP, decidiu que “o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal”.

 Confira a ementa relacionada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INCLUSÃO DE CORRÉU. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. Considerando que o embargante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, incide o tempo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2. “De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal” (AgRg no Ag 1265868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013). 3. Não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva se o lapso prescricional de 4 anos não foi superado entre os marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento do aditamento da denúncia que incluiu o embargante na condição de acusado, em 22/7/2013, a publicação da sentença, em 5/4/2017, e o acórdão confirmatório da condenação, em 4/6/2020. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que “somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado”, de modo que o art. 117, IV, do Código Penal “não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão”, constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal. 5. O termo inicial para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação do art. 112, I, do Código Penal mais benéfica ao condenado. 6. Transcorrido o tempo prescricional desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, sem que tenha sido iniciada a execução da pena, tem-se por configurada a prescrição da pretensão executória. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para reconhecer a prescrição executória. (EDcl no AgRg no AREsp 1884479/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)