STJ: atos infracionais anteriores podem justificar a prisão preventiva

STJ: atos infracionais anteriores podem justificar a prisão preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 682.736/SP, decidiu que atos infracionais anteriores justificam a decretação da prisão preventiva, evidenciando a periculosidade do agente e a necessidade de segregação como forma de acautelar a ordem pública.

Confira a ementa relacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, destacou o Magistrado de piso, além da quantidade de drogas apreendidas – 200g (duzentos gramas) de maconha e 34g (trinta e quatro gramas) de cocaína -, a reiteração delitiva do ora agravante, o qual possui condenação por tráfico de entorpecentes e representação por atos infracionais de mesma natureza. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 682.736/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).