STJ: o sistema acusatório veda a decretação da prisão de ofício pelo Juiz

STJ: o sistema acusatório veda a decretação da prisão de ofício pelo Juiz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 658.613/RS, decidiu que há nulidade na conversão do flagrante em prisão preventiva de ofício, sem que houvesse representação da autoridade policial ou do Ministério Público, constituindo afronta aos arts. 311 e 282, 4º, do Código de Processo Penal.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. PRISÃO DE OFÍCIO. NULIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, converteu o flagrante em prisão preventiva de ofício, ante a inexistência de representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público nesse sentido, ainda que posteriormente. A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO, consolidou entendimento no sentido de que tal decisão evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz.

3. Reconhecida a apontada nulidade, ficam superadas as demais alegações defensivas.

4. Habeas corpusnão conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, desde que observados os parâmetros legais. (HC 658.613/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)