A audiência de justificação para homologação da falta grave é obrigatória?

Inicialmente, estabelece o art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: […] § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.[…]