TJDFT: castigo aplicado por padrasto a enteada menor configura tortura

TJDFT: castigo aplicado por padrasto a enteada menor configura tortura

A Segunda Turma Criminal do TJDFT, no Acórdão 1606974, decidiu que “a aplicação de castigo pessoal à enteada de tenra idade, mediante submissão a intenso sofrimento físico e mental, consistente em queimaduras, socos, tapas e chutes, caracteriza o crime de tortura qualificada contra criança”.

Confira a ementa abaixo:

Tortura qualificada. Provas. Regime prisional. Dano moral.   1 – No crime de tortura exige-se que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, de forma que os castigos impostos a ela tenham nítido propósito de causar sofrimento.    2 – A conduta consistente em queimar com cigarro a enteada, e no escapamento de motocicleta, criança de tenra idade, além de agredi-la com socos, tapas e chutes, causando multiplicidade de lesões em variadas partes do corpo dela, inclusive hemorragia nos olhos e edema na pálpebra, revelando intensa crueldade cometida com intenção deliberada de causar sofrimento físico e mental à vítima, como forma de aplicar castigo pessoal, tipifica o crime de tortura.  3 – Estipulado na sentença o regime prisional semiaberto, deve o condenado – preso cautelarmente – ser transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso.  4 – Não havendo pedido expresso na denúncia ou queixa, não se admite, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, fixar indenização a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS).  5 – Apelação provida em parte.  (Acórdão 1606974, 07069383620218070010, Relator: JAIR SOARES,  2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)