TJ/MS: Progressão de pena contará da última prisão ou falta grave

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no dia 17 de julho de 2019 (leia aqui).

A 2ª Câmara Criminal do TJMS tem novo posicionamento sobre a data-base para a progressão de regime prisional. Com o julgamento do HC 381.248/MG, pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou firmado também no TJMS que a superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para a progressão de regime, assim como aos demais benefícios da execução, não podendo ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar.

O agravo de execução penal recebeu provimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques. O recurso, apresentado por W.F. de S.B., buscou reformar decisão judicial que determinou a retificação do cálculo de pena, impondo, como data-base para a progressão de regime, o dia do trânsito em julgado de condenação superveniente.

O agravante cumpre uma pena total e unificada de 25 anos, sete meses e 12 dias de reclusão, resultante de várias condenações transitadas em julgado, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP).

Em seu voto, o relator lembra que passou a adotar o entendimento da 3ª Seção do STJ, com base no princípio da segurança jurídica e da uniformização de jurisprudência. “O referido posicionamento, embora desprovido de força vinculante e não submetido ao rito dos recursos repetitivos, revela grande força de persuasão, pois afetado o julgamento a 3ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas Criminais, pelo entendimento que se tratava de questão de relevante e para prevenir divergência entre os dois órgãos fracionários, mesmo tratando-se de matéria afeta à competência de uma de suas Turmas”, disse o desembargador.

Nos termos do parágrafo único, do art. 111 da LEP, e do § 2º do art. 75, do Código Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, proceder-se-á à unificação das penas, para determinação do regime de cumprimento da reprimenda.

O entendimento anteriormente usado para decisões era que a data-base, para a progressão do regime prisional, seria o trânsito em julgado da última condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena.

“Em julgamento concluído em 22/02/2018, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento, até então consolidado, nos termos do voto do Min. Sebastião Reis Júnior, passando a adotar o posicionamento mais favorável ao sentenciado, no sentido de que, a prevalecer o entendimento atual, desconsideraremos o período de prisão cumprido pelo réu antes do trânsito em julgado de sua segunda condenação, o que não pode ser admitido, por configurar excesso na execução”, pontuou o Des. Luiz Gonzaga, em seu voto.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade.