TJ/RN: descumprimento de medidas protetivas na Maria da Penha justifica prisão preventiva

Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) no dia 10 de outubro de 2019 (leia aqui).

A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, na sessão da terça-feira, 8, que, nos casos de violência doméstica contra uma mulher, a prisão preventiva do suposto autor se encontra devidamente fundamentada, quando se baseia no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). A decisão, que se fundamentou na jurisprudência de tribunais brasileiros, seguida igualmente pela Corte potiguar, também se deu à unanimidade de votos e destacou que as eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não prejudica a decretação do cárcere preventivo, conforme alegava a defesa.

Neste ponto, o advogado alegava que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, com trabalho e residência fixos, além de cursar ensino superior, mas se encontra preso preventivamente desde o dia 23 de agosto deste ano, “sem os fundamentos” e os requisitos da custódia preventiva, já que as mensagens enviadas à vítima “não possuem cunho ameaçador e apenas demonstravam as restrições financeiras do réu, não podendo ser interpretadas como descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas”.

Contudo, para o relator do HC, como se percebe dos autos, o juízo processante baseou a necessidade da decretação da segregação cautelar especialmente em razão do descumprimento das medidas protetivas determinadas anteriormente, o qual insiste em manter contato com a ofendida, importunando-a e ameaçando-a de diversas formas, inclusive de morte e de divulgar as suas fotos íntimas.

O julgamento do Habeas Corpus nº 0805979-14.2019.8.20.0000 também ressaltou que não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a alegada desproporção da prisão cautelar imposta.