TJRN: inidoneidade da valoração negativa do “comportamento da vítima”

TJRN: inidoneidade da valoração negativa do “comportamento da vítima”

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), na Apelação Criminal nº 0100898-88.2020.8.20.0001, decidiu que o comportamento da vítima é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser, necessariamente, neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.

Confira a ementa abaixo:

“Quanto ao “comportamento da vítima (…) sabe-se tal circunstância não pode ser considerada desfavorável ao apelante. Corroborando o suso explanado, destaco ementários do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TORTURA. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (…) 3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. (…) (AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 – destaques acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ÉDITO PUNITIVO. INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA. IMPROFICUIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESVALORAR O VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN, Apelação Criminal n° 0103909- 23.2015.8.20.0124, Câmara Criminal, Relator Des. Saraiva Sobrinho, julgamento em 27/10/202”. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100898-88.2020.8.20.0001, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 15/12/2022)