TJRS: discrepância entre o porte físico das partes não qualifica o delito

TJRS: discrepância entre o porte físico das partes não qualifica o delito

A Segunda Câmara Criminal do TJRS, no Recurso em Sentido Estrito nº 70070800818, decidiu que deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, pois a discrepância entre o porte físico entre os envolvidos não serve para qualificar o delito e, ainda, não é possível admitir que a vítima teve sua defesa dificultada ou impossibilitada, exclusivamente, porque estava desarmada.

Confira a ementa abaixo:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. Merece ser confirmada a decisão pronunciatória que afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, porque a “discrepância entre o porte físico entre os envolvidos” não serve para qualificar o delito e, ainda, não é possível admitir que a vítima teve sua defesa dificultada ou impossibilitada, exclusivamente, porque estava desarmada. Tais situações não se amoldam nas hipóteses previstas no inciso IV, § 2º, do art. 121 do CP. Por outro lado, a qualificadora do feminicídio reúne indícios suficientes para ser acolhida pela decisão de pronúncia, isto porque existem indicativos de que o crime tenha ocorrido na forma descrita na denúncia, ou seja, a vítima era companheira da ré, com quem convivia há dois anos, e estavam se separando na época do fato. Assim, vê-se que, a princípio, a acusada praticou o crime contra a ofendida em decorrência de violência doméstica, preenchendo o requisito objetivo disposto no art. 121, § 2º, inciso VI e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio; isso se dá porque esta é uma qualificadora de ordem objetiva – vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita -, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos… (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. Precedentes. Vencido, em parte, o Des. Luiz Mello Guimarães que afastava de ofício a qualificadora do motivo torpe. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RS – RSE: 70070800818 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 10/11/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2016)