TRF1: Explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes configura crime

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 16 de janeiro de 2019 (clique aqui), referente ao processo nº 0003586-84.2014.4.01.4302/TO.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) que condenou o réu a um ano e dois meses de reclusão por extrair ilegalmente areia à margem da rodovia TO-040. De acordo com a denúncia oferecida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), o acusado confessou a prática delitiva no momento em que foi identificado como responsável pela lavra do minério no local.

Ao analisar o recurso interposto pelo acusado contra a decisão da 1ª Instância, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a materialidade e a autoria das condutas delituosas estão comprovadas pelo relatório de fiscalização, constante nos autos, bem como por meio dos depoimentos.

“Além disso, o réu admitiu a lavra clandestina, conquanto tenha alegado a existência de processo de regularização de uso da área, perante o governo do Estado do Tocantins; ambiental, junto ao Naturatins; e da lavra do minério, no DNPM, mas o único documento apresentado tempestivamente pelo acusado foi a licença municipal, a qual é parte integrante da outorga de lavra de areia, mas que, isoladamente, não torna lícita a conduta do réu”, ressaltou o magistrado.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu.