TRF1: indeferido pedido de declaração de nulidade de intimação pessoal do réu

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 06 de fevereiro de 2019 (clique aqui), referente ao processo nº  13522-84.2014.4.01.3801/MG.

A 5ª Turma do TRF1 manteve decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sua intimação acerca do teor da sentença condenatória e a repetição do ato, a fim de reabrir-lhe o prazo para apelação.

O apelante alega que a intimação pessoal realizada no presídio não prescinde do termo de recurso ou desistência do mesmo, que seria indispensável ao devido processo legal. Diz que a decisão é nula por não ter oportunizada vista ao Ministério Público Federal (MPF), na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, assinalou de início, que a sentença condenou o recorrente pela prática delituosa de associação para o tráfico de drogas foi protolada foi prolatada em 10/07/2017 com publicação em 20/07/2017. Transcorrido o prazo da lei para manejo do recurso, o patrono constituído pelo recorrente não recorreu da sentença.

Na época o réu estava solto em virtude da revogação da prisão preventiva ocorrida em janeiro de 2017. A intimação pessoal do réu/recorrente se deu em 05/12/2017. A declaração do trânsito em julgado se deu em 07/02/2018, ante a ausência de recurso da apelação.

Segundo o magistrado, o Juízo a quo cumpriu “fielmente os preceitos legais, ficando caracterizada a ausência de recurso tempestivo por mera desídia por parte do réu/recorrente”.

“Considerando que não há nulidade a ser reconhecida, não se pode falar em nulidade por ausência do MPF do ato processual. Além do mais, o MPF ofereceu contrarrazões ao SER e parecer como guardião da lei manifestando-se pelo desprovimento do recurso, sem apontar nenhuma nulidade”, concluiu o magistrado.