TRF1: Não há previsão legal para busca domiciliar em endereço diferente do que consta no mandado

Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 18 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Processo nº 0032310-58.2018.4.01.3300/BA.

A 3ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, decretou a nulidade da busca e apreensão nos autos do processo em análise e deferiu o pedido de restituição dos bens de um acusado sob o fundamento de que a medida cautelar feriu o disposto no art. 243, I, do Código de Processo Penal.

Na apelação, o MPF sustentou, em síntese, que a medida cautelar de busca e apreensão questionada era válida, pois foi amparada em mandado judicial que, embora constasse endereço antigo do acusado, foi cumprida na sua atual residência após assinado o “Termo de Consentimento de Busca”.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, sustentou que a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar foi autorizada pelo Juízo a quo para ser realizada no endereço informado nos autos. Ocorre que o apelado não foi encontrado no domicílio indicado, decidindo a autoridade policial cumprir o mandado sem a retificação do endereço.

Segundo o magistrado, a autoridade policial violou os preceitos da lei ao efetuar a busca e apreensão em local distinto daquele indicado no mandado. Na hipótese, a conduta certa seria requerer a retificação do endereço no mandado ou expedir novo mandado. Não o fazendo, incorre-se na nulidade da medida cautelar e, consequentemente, na restituição, ao apelado, do bem apreendido de forma irregular.

Nesses termos, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.