O tribunal do júri e o sigilo das votações

Um dos princípios constitucionais que envolvem o tribunal do júri é o sigilo das votações, previsto no art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal.

Na legislação infraconstitucional, o art. 485 do Código de Processo Penal disciplina o sigilo das votações:

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

Da leitura do supracitado artigo, extrai-se que a votação ocorrerá em sala especial ou, como é comum, no salão em que ocorre a sessão do júri. Nessa segunda hipótese, o público presente deixa o salão, permanecendo apenas as pessoas mencionadas no art. 485 do CPP.

O referido dispositivo legal menciona quem deve permanecer durante a votação dos quesitos: Juiz, jurados, membro do Ministério Público, eventual assistente da acusação, querelante (no caso de ação penal privada subsidiária da pública, o que é extremamente raro em caso de crime doloso contra a vida), defensor do acusado (Advogado, Defensor Público ou defensor dativo), escrivão e oficial de justiça.

Percebe-se que o art. 485 do CPP não menciona o acusado ou a vítima (salvo o querelante), o que, provavelmente, decorre da intenção do legislador de evitar influências ou intimidações durante a quesitação.

De qualquer modo, a votação ocorre longe do público. Mas quais seriam os motivos para esse afastamento?

Há quem defenda que esse sigilo do art. 485 do CPP viola a Constituição Federal. Afinal, o art. 5º, LX, dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. O mesmo está previsto no art. 93, IX, também da Constituição Federal, o qual dispõe:

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Quem argumenta pela incompatibilidade do art. 485 do CPP com a Constituição Federal propõe que a retirada das pessoas do local de votação é incabível, porque o sigilo das votações não teria essa extensão. Verdadeiramente, o sigilo diria respeito apenas à impossibilidade de conhecimento do voto de cada jurado.

Aliás, nem mesmo aqueles indivíduos mencionados no art. 485 do CPP tomam ciência do voto de cada jurado. No máximo, os Juízes fazem a contagem dos votos e deixam consignado na ata da sessão do júri a quantidade de votos vencidos de cada quesito. Vale lembrar que, tecnicamente, os votos vencedores são contados apenas até o quarto voto nesse sentido.

É evidente que, durante a quesitação, espera-se que os jurados se sintam à vontade para que decidam conforme as provas dos autos e os argumentos da acusação e da defesa. Nesse ponto, até poderia justificar a sala especial ou o plenário vazio, buscando a decisão mais adequada ao caso concreto, haja vista que os jurados não estão tão acostumados com o ambiente formal de um processo quanto um Magistrado.

Destaca-se, contudo, que o art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal, assegura “o sigilo das votações”. Portanto, o sigilo diz respeito ao ato de votar (“votações”), e não ao resultado do voto, que, inclusive, constará na ata da sessão e será divulgado no momento da leitura da dosimetria da pena pelo Juiz. Destarte, a Constituição não fomentaria a retirada do público do local da votação. Apenas se proíbe o conhecimento acerca do voto de cada jurado.

Aliás, o art. 487 do CPP trata do sigilo da votação: “art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.”

Contribuiria para o sigilo da votação o art. 489 do CPP, o qual menciona que “as decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos”. Portanto, a apuração dos votos se dá por maioria, sem a divulgação do quórum total. Se a contagem dos votos continuasse após a constatação de 4 votos em determinado sentido e fosse divulgada essa votação, na hipótese de todos os sete jurados responderem afirmativa ou negativamente ao quesito, todos saberão o que os integrantes do conselho de sentença decidiram. Haveria uma violação ao sigilo da votação.

Em suma, o sigilo das votações e a incomunicabilidade dos jurados são garantias fundamentais para que os jurados votem sem pressões num sentido ou noutro.

A questão que merece reflexão não é especificamente sobre o sigilo das votações, mas sim se o momento da votação deveria ser um ato público ou se é plausível que o público, o réu e a vítima não estejam presentes durante a votação, para que os jurados votem livremente, o que pode garantir a plenitude de defesa em determinados casos.

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