8 condutas “estranhas” que são crime no Brasil

A nossa legislação penal é muito extensa. Em razão disso, há crimes desconhecidos ou pouco intuitivos, assim como crimes de tipificação estranha ou distinta dos crimes habitualmente tratados nos bancos das faculdades e nos noticiários.
Selecionei 8 crimes que apresentam uma tipificação estranha, cada um com a sua peculiaridade. Enquanto alguns desses crimes contrariam ditados populares, outros contrariam tradições ou a própria lógica penal. É uma lista subjetiva e não exaustiva, ou seja, trata-se apenas da minha opinião, não excluindo outros crimes igualmente “estranhos” ou, por algum motivo, curiosos.

1. Apropriação de coisa achada
Art. 169 do Código Penal – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
(…)
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
COMENTÁRIO. Sabe aquele ditado que diz “achado não é roubado”? Ele está certo e errado. Realmente, quem acha algo de outra pessoa não está cometendo um crime de roubo, mas poderá estar praticando a apropriação de coisa achada, que também é crime.

2. Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 do Código Penal – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
COMENTÁRIO. Veja bem a conduta descrita. Não se trata do furto de animais, tampouco a alteração da marca para transferir a posse ou propriedade. Consiste meramente na conduta de suprimir (apagar) ou alterar a marca ou o sinal que indica a propriedade do gado, sem movimentá-lo de um local para o outro.

3. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 do Código Penal – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
COMENTÁRIO. Esse tipo penal abrange a conduta daquele que deixa animais pastando ou eventualmente destruindo a propriedade de outrem. Somente se configura esse crime se houver prejuízo.

4. Outras fraudes – refeição, alojamento ou transporte sem ter recursos para o pagamento
Art. 176 do Código Penal – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
COMENTÁRIO. Perceba que o tipo penal menciona somente 3 situações, quais sejam, refeição em restaurante, alojamento em hotel e utilização de meio de transporte. Se alguém abastece o veículo sem ter como pagar pelo combustível, por exemplo, não se configura esse crime.
Esse tipo penal se relaciona com a tradição do “Dia do pendura”, comemorado no dia 11 de agosto, em que estudantes de Direito fazem refeições e não pagam (leia sobre essa tradição aqui).

5. Soltar balões
Art. 42 da Lei nº 9.605/98. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
COMENTÁRIO. Tradicionalmente, muitas pessoas soltam balões na época de festa junina. Contudo, é crime contra a flora, previsto na Lei de Crimes Ambientais.

6. Dano culposo de plantas de ornamentação
Art. 49 da Lei nº 9.605/98. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
COMENTÁRIO. O estranho dessa tipificação é que o Código Penal, no seu art. 163, prevê o crime de dano, mas não tipifica a forma culposa.
Por outro lado, a Lei de Crimes Ambientais prevê esse crime de dano, inclusive culposo, de plantas de ornamentação, abrangendo tanto as de logradouros públicos, quanto as de propriedade privada alheia.

7. Anúncio ou apelo público de doação de órgão para pessoa determinada, em desacordo com a legislação (Lei 9.434/97)
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
Pena – multa, de 100 a 200 dias-multa.

Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:
a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.
COMENTÁRIO. Trato desta figura típica apenas por estar inserida na Seção I (Dos Crimes) da Lei que trata da remoção de órgãos. Contudo, não seria tecnicamente um crime, diante da previsão somente de pena de multa, sem pena de reclusão ou detenção.
Analisando atentamente, percebe-se que quem veicula apelo público para que seja doado um órgão a uma pessoa determinada, identificada ou não, pratica essa figura típica, salvo em caso de veiculação de estímulo à doação de órgãos feita pelos próprios órgãos de saúde, nos termos do parágrafo único do art. 11.

8. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311 do Código Penal – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
COMENTÁRIO. Há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre esse crime.
Assim, o STJ já entendeu que, se alguém pinta a placa do veículo para que este fique identificado como táxi, incidirá nas penas do art. 311 do Código Penal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 582982/RJ).
O STJ também tem inúmeras decisões afirmando que, se o agente cola fita adesiva (fita isolante preta) na placa, alterando o número ou a letra de identificação, configura-se o crime em comento (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1451060/SP).
Entrementes, o mais assustador é a pena desse crime: 3 a 6 anos de reclusão. A título de comparação, a pena mínima desse crime é maior do que a sanção mínima dos crimes de furto qualificado e lesão corporal gravíssima.