STF: consequências do crime e custos da atuação estatal

No dia 26 de outubro de 2016, a Segunda Turma do STF, no HC 134193/GO, de relatoria do Min. Dias Toffoli, decidiu não ser cabível, na primeira fase da dosimetria da pena, valorar negativamente a circunstância “consequências do crime” em razão dos elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e do enriquecimento ilícito obtido pelo agente. A decisão está no Informativo nº 845 do STF.Trata-se de decisão simples e com fundamentos claros.

O entendimento do STF é no sentido de que a expressão “consequências do crime” (art. 59 do CP) se refere ao dano decorrente da conduta praticada pelo agente, não tendo relação com as despesas – ainda que excessivas – dos órgãos estatais com a persecução criminal.

Especificamente sobre as consequência do crime, o STJ já decidiu que essa circunstância não pode ser fundamentada de modo vago, como, por exemplo, afirmando-se que as consequências foram gravosas para a família da vítima do homicídio (STJ, AgRg no AREsp 721441/PA).

Da mesma forma, o STJ tem decisão afirmando que não ser possível aumentar a pena-base em razão das consequências do crime ao fundamento de que “o crime de tráfico de drogas contribui, de forma direta, com o incremento da criminalidade em geral” (STJ, HC 362253/RS).

Por derradeiro, também há decisão do STJ afirmando ser incabível a valoração negativa das consequências do crime quando estas são as próprias do crime praticado, como, por exemplo, no crime de roubo, em que o prejuízo da vítima e o fato de o bem não ter sido recuperado são decorrências normais desse crime de natureza patrimonial (STJ, HC 367183/MG).