STF: o confisco de bens do tráfico

No RE 638.491, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. Esse recurso extraordinário, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi julgado no dia 17/05/2017.

O recurso foi julgado com repercussão geral reconhecida, definindo-se, ao final, a seguinte tese:

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

O mencionado art. 243, parágrafo único, da Constituição, dispõe: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.”

O voto divergente partiu do Ministro Ricardo Lewandowki, que considerou necessário interpretar o parágrafo único do art. 243 da Constituição de acordo com o “caput” do mesmo dispositivo constitucional. Assim, seria necessário considerar que o “caput” aborda especificamente propriedades urbanas e rurais que estejam sendo utilizadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Logo, o confisco de bens dependeria dessa vinculação às atividades do tráfico de drogas.

O entendimento do Ministro Lewandowki não foi exitoso no Supremo Tribunal Federal, considerando que os outros Ministros, com exceção do Ministro Marco Aurélio, entenderam que é possível confiscar os bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, independentemente de sua utilização habitual para a prática de crime.

É importante destacar que o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 81/2014. Entretanto, não há de se falar em inconstitucionalidade dessa Emenda, pois a redação original do mencionado dispositivo constitucional já previa a expressão “todo e qualquer bem de valor econômico”.

Dependendo da leitura que se faça, torna-se letra morta o art. 60, §1º, da Lei nº 11.343/2006, porque prevê o prazo de 5 dias para que o acusado apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem ilícita do produto, bem ou valor apreendido ou objeto de alguma medida assecuratória.

Como regra, a atuação estatal contra o tráfico de entorpecentes tem um foco patrimonial, em que pese não se trate de crime contra o patrimônio.

Nesse diapasão, a pena de multa do crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é de 500 a 1500 dias-multa. Por sua vez, o art. 43 da Lei nº 11.343/2006 prevê que cada dia-multa tem valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 vezes o maior salário mínimo.

Destarte, considerando que o valor do salário mínimo em 2017 é de R$ 937,00, a pena de multa do crime de tráfico (art. 33 da Lei de Drogas) varia entre R$ 15.616,66 e R$ 7.027.500,00.

Portanto, ressalta-se, mais uma vez, que a tendência legislativa e jurisprudencial é repreender o tráfico atingindo o patrimônio dos autores dos fatos.