A competência criminal da Justiça Militar

Em razão da matéria, a competência penal pode ser da Justiça Especial (Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou da Justiça Comum (Justiça Federal ou Justiça Estadual).

Salienta-se que o art. 109, IV, da Constituição Federal, especifica a competência criminal da Justiça Federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Em outras palavras, inicialmente, deve-se analisar se é competência de alguma Justiça Especial (Militar ou Eleitoral). Não sendo competência da Justiça Especial, afere-se a competência da Justiça Federal e, por fim, não sendo esta competente, a competência é da Justiça Estadual.

Neste texto, analisarei especificamente a competência penal da Justiça Militar.

No que concerne à Justiça Militar Estadual, sua competência está prevista no art. 125, §4º, da Constituição Federal, “in verbis”:

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Como se percebe, no início do supracitado dispositivo constitucional consta a expressão “julgar os militares dos Estados, nos crimes militares (…)”. Destarte, a Justiça Militar Estadual tem competência em razão da matéria (“crimes militares”) e da pessoa (“militares dos Estados”), motivo pelo qual não tem competência para julgar civis (não militares), ainda que pratiquem algum fato típico do Código Penal Militar.

Por outro lado, a Justiça Militar Federal tem sua competência definida pelo art. 124 da Constituição Federal para processar e julgar os crimes militares. Portanto, trata-se de competência em razão da matéria, inexistindo previsão de competência em razão da pessoa para a Justiça Militar Federal. Destarte, a Justiça Militar Federal tem competência para julgar os militares ou civis que praticarem algum crime militar contra as forças armadas.

A súmula 172 do STJ prevê uma competência interessante, porque afirma que compete à Justiça Comum (e não à Justiça Militar) processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. O fundamento dessa súmula consiste no fato de que o abuso de autoridade não é crime militar, de modo que não preenche a competência em razão da matéria, prevista para a Justiça Militar das duas esferas (Estadual e Federal).

O Supremo Tribunal Federal tem algumas decisões sobre a competência da Justiça Militar. Assim, já afirmou, por exemplo, que “o crime praticado por militar contra militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar inevitavelmente atrai a competência da Justiça Castrense, por força do art. 9º, II, a, do CPM” (HC 125.836, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/03/2015).

Em outro caso, o STF ponderou que não é da competência da Justiça Militar, por si só, o crime que tenha militares como vítima e agressor. Entretanto, como o crime havia ocorrido em unidade da administração militar e os envolvidos estavam em serviço militar, reconheceu-se a competência da Justiça Castrense. A decisão ficou assim ementada:

[…]
A orientação do STF é no sentido de que a condição de militar da vítima e do agressor não é suficiente para atrair a competência da Justiça Militar. […] No caso, contudo, a subtração dos cartões magnéticos e um dos saques bancários ocorreram dentro de unidade sujeita à administração militar, em momento no qual o paciente e as vítimas estavam em serviço militar, não sendo possível afastar a competência da Justiça especializada.
[…]
(HC 122.302, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/05/2014)