Cabe trancamento por ausência de justa causa após a sentença?

Com o passar do tempo, o “habeas corpus” tem se tornado um remédio constitucional com reduzida admissibilidade nos Tribunais.

Além do conhecido entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de ser inadmissível o “habeas corpus” como substitutivo de recurso, também tem se solidificado um forte posicionamento contra a utilização do “habeas corpus” para o trancamento do inquérito policial ou processo penal, especialmente com base na ausência de justa causa.

Como o trancamento em razão da falta de justa causa, segundo a jurisprudência, depende de avaliação do conjunto probatório (apesar de, ironicamente, o fundamento ser a ausência de provas), tornou-se pouco provável o conhecimento desse remédio constitucional quando esse é o fundamento.

Nessa linha, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer de um “habeas corpus”, afirmando que “é inadmissível o enfrentamento das alegações de ausência de justa causa, bem como de ausência dos indícios da autoria e de materialidade, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (HC 356.179/MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

Em outro caso paradigmático, o STJ decidiu sobre a impossibilidade de análise do “habeas corpus”, com fundamento na ausência de justa causa, após a prolação de sentença condenatória:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI N. 6.368/76). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO PELA POLÍCIA FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO INCABÍVEL APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO PREJUDICADA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[…]
3. Esta Corte firmou o entendimento de não ser cabível o pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, após a sentença condenatória, “pois seria incoerente analisar […] os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já houver sido acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos” (RHC 32524/PR, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2016).
[…]
(HC 373.490/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)

Em que pese o segundo julgado pareça ter alguma lógica, é necessário que o “habeas corpus” não tenha a sua amplitude reduzida, como, infelizmente, sugere a primeira decisão citada neste texto. Alguma análise fático-probatória sempre será necessária quando se aprecia o “habeas corpus”, seja qual for o seu fundamento.

Não se admite uma cisão entre a interpretação e a aplicação. Em outras palavras, a avaliação sobre a legalidade ou ilegalidade de determinado ato judicial sempre necessitará da abordagem do caso concreto, o que, por conseguinte, pressupõe algum aprofundamento probatório, ainda que não exauriente.