Os invisíveis do processo penal

O processo penal tem pessoas de carne e osso. Quem não se lembra dessa constatação óbvia incorre no erro de tratar um caso como um mero conjunto de folhas A4, como já descrevi em outras oportunidades.

Há um preocupante afastamento entre os atores jurídicos (Juízes, Promotores, Advogados e Defensores Públicos) e o réu. Este é observado cada vez de mais longe por aqueles, de modo que, não raramente, torna-se invisível, diante do afastamento pessoal e da dificuldade de se imaginar a situação vivida por quem se encontra no malfadado banco dos réus.

Os atores jurídicos normalmente ocupam classes sociais muito distintas daquelas ocupadas pelos réus, o que gera uma incapacidade para vê-los como “um de nós”. Para a maioria dos juristas, a situação vivida pelo acusado é alheia à realidade em que se encontram, uma desgraça que nunca nos afetará.

De forma assustadoramente real e condizente com a atualidade brasileira, Carnelutti (2009, p. 9-10) descreveu:

Considerar o homem como uma coisa: pode haver uma fórmula mais expressiva de incivilidade? No entanto, é o que ocorre, infelizmente, em nove de cada dez vezes no processo penal. Na melhor das hipóteses, os que se vão ver trancados numa cela como animais no jardim zoológico parecem homens fictícios ao invés de homens de verdade. E se alguém se dá conta de que são homens de verdade, parece a si que se tratam de homens de outra raça ou, poderíamos dizer, de outro mundo. Este que pensa dessa maneira não lembra, quando assim sente, a parábola do publicano e do fariseu, e não suspeita que sua mentalidade é propriamente a do fariseu: eu não sou como este.

Em seguida, Carnelutti (2009, p. 10) arremata que “somente quando chegarmos a dizer, sinceramente, eu sou como este, então seremos verdadeiramente dignos da civilização.”

O réu precisa estar visível, mas não para a mídia e para a sociedade. A visibilidade desejada é aquela em virtude da qual o julgador tem consciência de quem sofrerá com a sua decisão condenatória ou com o decreto da prisão preventiva. Os Advogados e Defensores Públicos precisam notar que há alguém que, na maioria dos casos, deposita todas as esperanças unicamente neles, após ter sido abandonado pela família e estar sendo acu(s)ado como um estranho à sociedade.

Ademais, o réu deve ser visto como alguém que, por algum motivo – justificável ou não –, praticou um crime, conduta que pode ser imputada a qualquer um de nós (crimes culposos, por exemplo), como já descrevi em outra oportunidade (clique aqui). Ninguém está livre do desespero decorrente de uma imputação penal.

Somente quando os atores jurídicos perceberem que o réu é mais próximo do que se imagina é que haverá uma humanização do processo penal. Se isso acontecer, deixaremos de ver Juízes “matando pilhas” de processo, Promotores acusando sem justa causa, Defensores que têm repugnância dos atendimentos aos apenados nos presídios e Advogados que, depois de receberem os honorários, comportam-se com absoluta indiferença.

Enquanto nada muda, os investigados, réus e presos continuam invisíveis, na esperança de que alguém possa vê-los.

REFERÊNCIA:

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Trad. Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Editora Pilares, 2009.