Corrupção ativa de testemunha

O crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) tem muita ocorrência prática e é exaustivamente estudado, mas o seu correlato, o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343 do Código Penal) é pouco analisado pelos doutrinadores de Direito Penal.

A corrupção ativa de testemunha encontra-se assim prevista na legislação:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

A pena mínima do crime de corrupção ativa de testemunha (três anos) é maior que a pena mínima do falso testemunho (dois anos), mas ambos têm a mesma pena máxima (quatro anos). Por outro lado, a testemunha que pratica o falso testemunho mediante suborno tem a pena aumentada em um sexto a um terço, conforme o art. 342, §1º, do Código Penal.

De qualquer forma, em virtude desse preceito secundário, não é cabível transação penal ou suspensão condicional do processo para o acusado pelo crime de corrupção ativa de testemunha.

Como se observa, o tipo penal exige que a vantagem seja oferecida a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Neste texto, focaremos na testemunha.

A vantagem dada, oferecida ou prometida deve ser direcionada a uma testemunha. Assim, é elemento do tipo penal que o destinatário da vantagem seja, de fato, testemunha, o que já afastaria o informante.

Um ponto relevante surge na indagação sobre quem é testemunha. Há testemunha ainda não arrolada? Ou somente ocupa essa posição quem já foi arrolado?

Logicamente, se a pessoa que recebe a vantagem ainda não integra o rol de testemunhas de alguma das partes, passando a fazer parte do processo apenas depois do recebimento da vantagem, não se configura o crime em comento. O objetivo desse tipo penal é tutelar a integridade do depoimento de quem é testemunha para fins processuais, e não daquele que, pelo senso comum, “testemunhou” um fato criminoso.

Nesse sentido, no ano de 2003, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu o seguinte:

CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. O delito previsto no art. 343 do CP somente se configura se o dinheiro for oferecido à pessoa que já ostentava a condição de testemunha, não se caracterizando em relação àquela que somente foi depor após a promessa da vantagem, quando ainda não constava de qualquer rol testemunhal. Absolvição mantida.
(Apelação Crime Nº 70006332563, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 26/06/2003)

Dessa forma, é pressuposto para a consumação desse crime que os verbos nucleares (dar, oferecer ou prometer) tenham sido executados quando o destinatário da vantagem já era testemunha, isto é, já havia sido arrolado para prestar depoimento. Caso a execução dessas condutas tenha ocorrido previamente ao arrolamento, não se trata de testemunha e, portanto, a conduta é atípica, devendo o réu ser absolvido, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.