Defesa em ação penal pública ou privada: o uso da investigação defensiva

Defesa em ação penal pública ou privada: o uso da investigação defensiva

Essa hipótese de utilização da investigação defensiva é a mais comum e pode produzir resultados significativos, como a absolvição ou a desclassificação para uma infração penal menos grave.

Basicamente, a investigação defensiva significaria uma instrução paralela àquela do processo, que tem a participação do Ministério Público, querelante ou, eventualmente, do assistente da acusação, com o filtro do Juiz para deferir ou não os requerimentos defensivos.

Conduzindo a investigação defensiva, o Advogado terá a possibilidade de excluir a ingerência da parte acusadora, ao mesmo tempo em que deixa de depender do deferimento do Juiz, que nem sempre respeitará a ampla defesa. Afinal, não são raros os casos de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas ou pedidos de diligências.

Enquanto as testemunhas são ouvidas na instrução processual, com a inquirição feita também pela parte contrária e pelo Juiz, a investigação defensiva será realizada de forma unilateral, com a discricionariedade do Advogado para adotar as melhores linhas de investigação e utilizar ou não os resultados do procedimento.

Evidentemente, a condução da investigação defensiva pelo Advogado não excluirá a realização da instrução processual, que é sempre necessária, tampouco afastará a exigência de que a defesa técnica participe do processo. Noutros termos, a investigação defensiva não substitui a instrução processual, mas sim funciona como um complemento que, se utilizado corretamente, terá o condão de favorecer o réu.

Os resultados pretendidos com a investigação defensiva podem ser vários, citando, entre os principais:

  • absolvição (art. 386 do CPP);
  • desclassificação para infração penal menos grave que aquela imputada na denúncia ou queixa;
  • afastamento de qualificadora, agravante ou causa de aumento de pena;
  • reconhecimento de privilegiadora, atenuante ou causa de diminuição de pena;
  • afastamento do dever de indenizar, demonstrando que não há prejuízo para a vítima.

Ademais, a finalidade da investigação pode ser sustentar a versão já apresentada nos autos oficiais ou buscar uma nova versão, ainda não alegada, mas que seja mais plausível.